Mariana Bezerra de Araújo Godeiro, Advogado

Mariana Bezerra de Araújo Godeiro

(1)Natal (RN)

Sobre mim

Formada em Direito em 2012.2 pela UNI/RN (FARN). Advogada Autônoma atuante desde Fev/2013, militando, principalmente, nas áreas de D. Trabalho, Civil e Previdenciário.
Pós-Graduação em D. Previdenciário (2014).


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Mauro Oliveira, Advogado
Mauro Oliveira
Comentário · há 11 anos
Somente uma ressalva, o artigo 268 traz:
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Quero ressaltar que em caso do Autor ser beneficiário da justiça gratuita essa prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários não se faz necessário, imperativo porém afirmar na peça inicial essa condição, a teor temos o seguinte julgado:

EXTINÇÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 268 DO CPC CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Apesar de o apelante não ter comprovado o cumprimento do disposto no artigo 268 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrado o pagamento das custas iniciais, à luz dos documentos carreados aos autos, verifica -se que o recorrente, em verdade, fazia jus ao benefício da justiça gratuita, vez que recebia benefício previdenciário de pequeno valor, tendo, ainda, subscrito declaração na qual aduzia não possuir condições para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00047059120108260066 SP 0004705-91.2010.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2013)
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