Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Assinante
Mariana Bezerra de Araújo Godeiro
(
1
)
Natal (RN)
2
seguidores
71
seguindo
Seguir
Sobre mim
Formada em Direito em 2012.2 pela UNI/RN (FARN). Advogada Autônoma atuante desde Fev/2013, militando, principalmente, nas áreas de D. Trabalho, Civil e Previdenciário.
Pós-Graduação em D. Previdenciário (2014).
Principais áreas de atuação
Direito do Consumidor
,
11%
Direito do Trabalho
,
11%
Direito Processual Civil
,
11%
Direito Previdenciário
,
11%
Outras
,
56%
Ver mais
Correspondência Jurídica
Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos
Primeira Impressão
(
1
)
(
1
)
1
avaliação
ao primeiro contato
Recomendações
(
1
)
Mauro Oliveira
Comentário ·
há 11 anos
Consequências da extinção do processo sem julgamento de mérito
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
Somente uma ressalva, o artigo 268 traz:
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Quero ressaltar que em caso do Autor ser beneficiário da justiça gratuita essa prova do pagamento ou depósito das custas e dos honorários não se faz necessário, imperativo porém afirmar na peça inicial essa condição, a teor temos o seguinte julgado:
EXTINÇÃO DO FEITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 268 DO CPC CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Apesar de o apelante não ter comprovado o cumprimento do disposto no artigo 268 do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrado o pagamento das custas iniciais, à luz dos documentos carreados aos autos, verifica -se que o recorrente, em verdade, fazia jus ao benefício da justiça gratuita, vez que recebia benefício previdenciário de pequeno valor, tendo, ainda, subscrito declaração na qual aduzia não possuir condições para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00047059120108260066 SP 0004705-91.2010.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2013, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2013)
6
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
(
71
)
Carregando
Seguidores
(
2
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
53
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
www.instagram.com/marianabaraujo2/
Av. Comandante Petit, Centro - Parnamirim (RN) - 59140190